00886/12.6BEAVR
Relator: José Augusto Araújo Veloso
actividades» a que se refere o nº2 alínea d) do artigo 12º da mesma lei, mas sim «qualquer interdição», e, portanto, também a resultante de pena acessória que condenou
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
actividades» a que se refere o nº2 alínea d) do artigo 12º da mesma lei, mas sim «qualquer interdição», e, portanto, também a resultante de pena acessória que condenou
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
dispõe que o disposto no número 1 é correspondentemente aplicável às “profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública”, o título ... juízo que tal permitiu não é adequado a co-existir com uma pena acessória de tal gravidade. VII - Por argumento de maioria de razão, são aplicáveis à pena acessória
Relator: JOAQUIM CONDESSO
incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela A. Fiscal ... reinvestimento deverá realizar-se no prazo de vinte e quatro meses. Como obrigação acessória, o sujeito passivo deve fazer constar na declaração do ano fiscal em que ocorreu a realização
Relator: PROENÇA DA COSTA
1 – No conceito de justo impedimento deve integrar-se todo o evento
Relator: SÉNIO ALVES
I - A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: ALICE SANTOS
No que aos alcoolímetros quantitativos respeita, valem as seguintes regras: - O controlo
Relator: CORREIA PINTO
A sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo
Relator: JOÃO AMARO
Após o cancelamento definitivo de uma condenação no registo criminal, não pode
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Em conformidade com o disposto no artigo 495.º, n.º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A medida de segurança de cassação do título de condução (art
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O instituto da perda dos instrumentos e produtos do crime funda
Relator: CORREIA PINTO
I - O crime de resistência e coacção sobre funcionário constitui um crime
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O crime de usurpação (art. 195º, nº 1 do CDADC) persegue
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre todas as questões
Relator: FREITAS NETO
1. Face à redacção dada ao art.º 30 da Lei Geral
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O depoimento da vítima pode, em determinadas condições, constituir prova bastante