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Relator: ALBERTO BORGES
existência do crime de abuso de confiança fiscal não exige, actualmente, como elemento constitutivo, que o agente se aproprie, em proveito próprio, das quantias recebidas, bastando que, tendo-as recebido
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Relator: ALBERTO BORGES
existência do crime de abuso de confiança fiscal não exige, actualmente, como elemento constitutivo, que o agente se aproprie, em proveito próprio, das quantias recebidas, bastando que, tendo-as recebido
Relator: FELIZARDO PAIVA
personalidade colectiva surgiu na doutrina e, posteriormente, na jurisprudência como meio de cercear formas abusivas de actuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema ... princípios gerais ou em normas de protecção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: CACILDA SENA
crime de abuso de confiança fiscal, recortado no artigo 105.º do RGIT, é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega ... prestação tributária para efeito de responsabilidade penal do devedor pela prática do crime de abuso de confiança fiscal
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
penal, pois o efetivo recebimento da prestação tributária é pressuposto essencial do crime de abuso de confiança fiscal. II – Só comete o crime de abuso de confiança fiscal quem não
Relator: ANA BARATA BRITO
Social. 2. Inexiste litispendência entre o pedido cível formulado em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e as execuções fiscais que corram termos contra
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
momento da consumação criminosa no crime de abuso de confiança fiscal é o momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga. II - O mero pagamento parcial no âmbito
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Em caso de conflito de deveres (art. 36 do Cod. Penal
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Código Civil - não impede que o promitente vendedor demonstre a existência duma situação de abuso do direito de arguir a nulidade do contrato promessa por inobservância das formalidades legais ... contra¬parte a fundada confiança de que ele seria integralmente cumprido; 4) Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta
Relator: SÉNIO ALVES
I. Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor
Relator: CRUZ BUCHO
facto. II – O efetivo recebimento da prestação tributária é pressuposto essencial do crime de abuso de confiança fiscal
Relator: Catarina Almeida e Sousa
4/10/12, data precisamente em que a p.i de reclamação foi apresentada. V. Existe abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia ... Entre os comportamentos que a jurisprudência (e a doutrina) reconduzem à figura do abuso de direito, está o “venire contra factum proprium”, ou seja, a proibição do comportamento contraditório
Relator: ANA BARATA BRITO
prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, a apropriação não é elemento objetivo do tipo, sendo, por conseguinte, tipicamente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
fora do tipo de ilícito e do tipo de culpa. III. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se no momento da não entrega nos cofres
Relator: RAMALHO PINTO
defesa deste – artº 329º, nº 6 do CT). III – A ratio legis do carácter abusivo da sanção disciplinar reside na natureza persecutória da punição aplicável
Relator: FILIPE CAROÇO
tempo, e até o controlo da bondade e da honestidade da explicação fornecida. 5. Abusa de direito, violando o princípio da boa fé e exercendo de modo disfuncional
Relator: HENRIQUE ANTUNES
294º do CSC. III - As deliberações dos sócios que incorram, nos termos gerais, em abuso do direito são nulas e não simplesmente anuláveis. IV - Sempre que, por erro sobre
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se em acção com processo especial para de divisão de coisa