461/11.2TBFAF.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
100 resultados
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: TELES PEREIRA
I – Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Inexiste qualquer especial regime normativo-disciplinante quer da forma quer do
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A livre apreciação da prova pressupõe o apelo às regras da
Relator: FERNANDO PINA
I – Nos termos do art. 31.º da Lei de Imprensa, as
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Sempre que a decisão impugnada comporte vários fundamentos, a improcedência do
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - É legitimo o recurso à aplicação de métodos indirectos de avaliação
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Na contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico da decisão
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: RITA ROMEIRA
I - Não é admitida prova testemunhal, para prova de factos relativos a
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A demonstração dos factos de natureza subjectiva atinentes à pessoa do
Cláusula geral anti-abuso
Relator: LUIS CRAVO
1.- O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nos casos em que o pedido cível é deduzido pelo Ministério
Portaria n.º 378-B/2013 A presente portaria estabelece o valor das
I SÉRIE Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Número 248 ÍNDICE