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Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
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Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: CORREIA PINTO
sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II- O despedimento não pode basear-se apenas na perda da confiança, devendo verificar-se uma conduta ... continuado que caracteriza a relação laboral, é essencial a confiança para aferir da justa causa, sendo a mesma afectada quando ocorre a violação relevante de deveres funcionais por parte
Relator: JOÃO NUNES
empregador, para que se verifique a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador é necessário que a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente ... apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
exercício daquela esteja dependente desta. III – Para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador ... ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho. IV – A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa
Relator: JOÃO LUIS NUNES
injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento: torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram ... relação de trabalho. V – Em conformidade com a proposição anterior, não se verifica justa causa de despedimento se não obstante o trabalhador ter faltado cinco dias seguidos ao trabalho
Relator: PAULO AMARAL
Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que consiste em provocar verbalmente uma colega e, depois de uma reacção por parte desta, parte para ela e começa
Relator: JOÃO NUNES
factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados, encontram-se balizados pela causa de pedir inicial e pelas excepções deduzidas nos articulados ... sido suscitada nos articulados e não ser de conhecimento oficioso. V – Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora, operadora de caixa, que, promovendo a empregadora campanhas promocionais
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ordem legítima do mesmo pode ser contestada, desrespeitada ou questionada. III – Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, motorista de uma Associação de bombeiros voluntários
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
impugnação da matéria de facto; (iv) é de considerar lícito, por com justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar clientes tendo
Relator: CORREIA PINTO
necessitou de recorrer a trabalho extraordinário prestado por outros trabalhadores – constituem justa causa de despedimento, dado que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, motivado por
Relator: PAULA DO PAÇO
grave e reprovável, originando a ruptura da relação laboral, fundamentando, assim, a justa causa para o despedimento da trabalhadora. Sumário da relatora
Relator: CORREIA PINTO
modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II- O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador ... imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão
Relator: JOSÉ FETEIRA
subsumida às normas legais em vigor, levam a concluir pela verificação de justa causa para o despedimento da A., não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído desse modo
Relator: AZEVEDO MENDES
período experimental, ainda que invoque como motivos da decisão uma justa causa disciplinar, não pode ser qualificada como despedimento, para efeitos da verificação da sua (i)licitude, mas antes como