216/11.4GFELV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
interesse em agir se pela interposição do recurso visa apenas a alteração da TAS de 1,38 g/l para 1,51 g/l sem que ponha em causa a qualificação jurídica
10 resultados nos descritores e sumários · 153 no texto integral
Relator: ANA BARATA BRITO
interesse em agir se pela interposição do recurso visa apenas a alteração da TAS de 1,38 g/l para 1,51 g/l sem que ponha em causa a qualificação jurídica
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Provado que o condutor do veículo exercia a respectiva condução com uma TAS de 0,91 gr/l, e que não viu o peão, só se apercebendo da presença deste ... atropelamento que o vitimou, não tendo a condução sob o efeito de uma TAS de 0,91 gr/litro, sido indiferente para a ocorrência do acidente, funciona como uma concausa
Relator: FRANCISCO CAETANO
respectiva taxa e de pessoa para pessoa e mesmo nesta, conforme as circunstâncias, uma TAS de 1,05 g/l constitui uma base bastante para, em conjugação como o modo como
Relator: BELMIRO ANDRADE
concreto, muito próxima do limite mínimo da respetiva moldura, a condutor com uma TAS de 2,07 gr./l, é desajustada
Relator: ANA BACELAR CRUZ
margem de erro em alcoolímetro, pretende o Recorrente a correção da sentença relativamente à TAS dela constante – concretamente, que a TAS passe de 1,84 g/l para
Relator: EDGAR VALENTE
interveniente num acidente de viação e ''após'' foi submetido a teste, evidenciando uma determinada TAS, traduz a normalidade naturalística a inferência de que, quando conduzia e interveio no acidente ... medeie entre a condução e o teste, sempre fisiologicamente poderá ocorrer uma alteração na TAS para mais ou para menos. IV - A normalidade diz-nos que, quando ocorre um acidente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
quando visa pelo recurso a alteração da matéria de facto, no que respeita à TAS que o exame revelou, de 1,28 g/l para
Relator: ANA BACELAR CRUZ
comportamento da arguida em sede da condução sob o efeito do álcool, com uma TAS de 2,27 g/l, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ANA BACELAR CRUZ
comportamento da arguida em sede da condução sob o efeito do álcool, com uma TAS de 2,27 g/l, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Tendo o arguido conduzido o veículo automóvel, durante a noite, com uma TAS de 1,49 g/l, não possuindo antecedentes criminais e estando socialmente inserido, justifica-se a pena acessória