3225/11.0TBGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
podia ter sido proferida após a audiência de julgamento, uma vez que o silêncio do arguido não pode constituir anuência à decisão por despacho, dado que no recurso que interpôs ... não foi notificado com a advertência expressa de que de que o seu silêncio valeria como oposição