3677/11.8TBVCT.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
mostram-se reunidas as condições que permitem à apelada seguradora “libertar-se” das “responsabilidades” contratuais que assumiu no âmbito de contrato de seguro de grupo, e tendo presente o disposto
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
mostram-se reunidas as condições que permitem à apelada seguradora “libertar-se” das “responsabilidades” contratuais que assumiu no âmbito de contrato de seguro de grupo, e tendo presente o disposto
Relator: SILVA RATO
arrendada, vir mais tarde invocar o rigoroso cumprimento da Lei, para fugir às suas responsabilidades contratuais
Relator: ALBERTO RUÇO
submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». Contudo, se um segurado invocar a omissão da «comunicação das cláusulas relativas à exclusão da responsabilidade da seguradora» em processo onde a seguradora
Relator: JOSÉ LÚCIO
refere aos danos causados ao cliente, a responsabilidade do advogado é contratual, na medida em que decorre de violação de dever jurídico referente ao contrato de mandato celebrado entre ... prazo de prescrição a considerar quanto aos eventuais direitos emergentes da violação dos deveres contratuais em causa é o prazo ordinário de vinte anos, previsto no art. 309º
Relator: REGINA ROSA
possa ser assacada ao banqueiro ou ao sacador, assente na violação dos deveres contratuais que para um e para outro emergem da convenção de cheque que reciprocamente os vincula ... Demonstrando-se a contribuição de ambos para a produção do facto danoso, a responsabilidade deverá ser repartida proporcionalmente às respectivas culpas (artº 570º CC). VI – Por força da presunção
Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser
Relator: CARVALHO MARTINS
demandado nos autos é irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que a responsabilidade de comunicação ou não do respectivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas ... crédito à habitação, sendo mutuário uma pessoa singular), com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, às quais o segurado se limitou a aderir, pode convocar-se para a resolução
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art. 13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período ... decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. III - Porque
Relator: JOSÉ LÚCIO
objecto de modificação relevante ou significativa, é aplicável ao mesmo o regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro. 2 - Tem que considerar ... culposo da própria empresa responsável pelo conteúdo do contrato esta limitar a sua própria responsabilidade a um máximo de três meses de indemnização a pagar ao cliente. Sumário do relator