654/12.5TBGMR.G1
Relator: RAQUEL REGO
habitação social e de condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas
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Relator: RAQUEL REGO
habitação social e de condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas
Relator: MANUEL BARGADO
1033º, al. a), do mesmo Código. V - Tendo a autora deixado de pagar as rendas, mas continuando a usufruir do locado na sua totalidade, incorreu em mora, com as inerentes ... ção do contrato, entrega do arrendado, devoluto, à autora, e condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas
Relator: FRANCISCO CAETANO
Condenados os RR. em quantia ilíquida em montante equivalente ao pagamento das rendas a vencidas e a vencer até desocupação de um estabelecimento comercial pela arrendatária, por venda de imóvel ... senhoria) e a arrendatária e na qual definiram a data de desocupação e as rendas em dívida, não é oponível àqueles, dada a eficácia relativa (inter partes) do caso julgado
Relator: LÍGIA MOREIRA
O requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: TELES PEREIRA
I – Em processo de inventário, a remissão para o regime geral respeitante
Relator: EDUARDO MARTINS
O depoimento indirecto não é admissível, e, portanto, não pode ser valorado
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Ao ter-se realizado a audiência sem a presença do arguido - cujo
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: EDUARDO TENAZINHA
O “justo impedimento ocorre mesmo que a parte processual de que esse
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- O regime legal da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- Ficando a indemnização em dinheiro, nos termos do n.º 1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – Não é toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – Provando-se a condução violadora de normas que disciplinam a circulação
Relator: CORREIA PINTO
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: TELES PEREIRA
I – A dedução de um pedido de declaração de insolvência por um