45/10.2TJCBR-B.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
partilha, o que, depende do regime de bens do casamento. 2. Sendo o casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, o cônjuge terá interesse directo na partilha
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Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
partilha, o que, depende do regime de bens do casamento. 2. Sendo o casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, o cônjuge terá interesse directo na partilha
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Tendo, na constância do casamento, em regime de separação de bens, o cônjuge marido, entregue um veículo no valor de €10.000,00, como parte do pagamento do preço do contrato ... esposa, como exclusiva beneficiária, mas para uso comum e tendo-se dissolvido, entretanto, o casamento, fica esta obrigada a restituir ao ex-conjuge o valor por este entregue, com fundamento
Relator: ISABEL ROCHA
regime de casamento da comunhão de adquiridos, é bem comum o que foi adquirido na constância do casamento através de um empréstimo a terceiros que depois foi pago com dinheiro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
contraentes. III - É válido o contrato promessa, concluído na constância do casamento, celebrado sob o regime de separação de bens, pelos quais os cônjuges se vinculam a proceder à divisão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da Lei nº 7/2001. 2. No novo regime, por força da Lei nº 23/2010 ... data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, o regime legal aplicável é o definido por este diploma, mesmo que a morte do beneficiário tenha
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
regime mais favorável ao seu decretamento, consistente na dispensa da alegação e prova do ‘justo receio’ de ocultação ou dissipação dos bens, relativamente ao regime geral para ... valor da comunhão de vida, laços e deveres que se constituem pelo contrato de casamento civil, ao facilitar-se a segurança e a estabilidade dos bens existentes aquando da ruptura
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para
Relator: FONTE RAMOS
1. Se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os valores constantes da Portaria nº 377/2008, que cuida da apresentação
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: CATARINA GONÇALVES
1. A escolha da medida de promoção dos direitos e protecção das
Relator: FERNANDO CHAVES
I) A circunstância de não terem ficado provadas com exactidão algumas das
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do Código de
Relator: SÉNIO ALVES
I. Se o arguido, devidamente notificado, falta à leitura da sentença, ainda
Relator: ALBERTO MIRA
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O prazo de um ano consecutivo, na separação de facto, tem
Relator: PAULO GUERRA
· Se é verdade que a fundamentação não se basta com a simples
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex