00037/07.9BEPNF
Relator: Fernanda Esteves
seis meses a contar da notificação do seu início (artigo 36º, nº 2 do RCPIT). III. A violação de tal prazo tem como consequência a cessação da suspensão do prazo
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Relator: Fernanda Esteves
seis meses a contar da notificação do seu início (artigo 36º, nº 2 do RCPIT). III. A violação de tal prazo tem como consequência a cessação da suspensão do prazo
Relator: JOSÉ CORREIA
prolongou por período superior ao prazo previsto na lei (Art° 36 nº 2 RCPIT), sem qualquer despacho de prorrogação, tal configura um vício gerador de anulabilidade das liquidações baseadas
Relator: PEDRO VERGUEIRO
inspecção, em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 62.º do RCPIT, de modo que, não tendo o procedimento de inspecção excedido o prazo máximo de duração
Preterição de alguma formalidade essencial no âmbito do processo de inspeção tributária
Aceitação de custo fiscal de encargos com royalties
Derrama
Isenção de pagamento de imposto nas aquisições de imóveis destinados a revenda
Decisão interlocutória
Regularidade do procedimento de inspeção e caducidade do direito de liquidação
Derrama - classificação dos atos inepetivos
Derrama – Provisões, benefícios fiscais e desconsideração de pagamentos por conta