658/08.2TAEVR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
próprio. II. O artº 51º, nº 2 do Código. Penal estabelece um critério de razoabilidade na determinação dos deveres a que pode ser subordinada a suspensão da execução da pena
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Relator: SÉNIO ALVES
próprio. II. O artº 51º, nº 2 do Código. Penal estabelece um critério de razoabilidade na determinação dos deveres a que pode ser subordinada a suspensão da execução da pena
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
regras normais da vivência comum e de critérios de lógica e de razoabilidade. Será com base nessa análise ou valoração que o juiz poderá concluir se aqueles elementos de prova
Relator: PAULO GUERRA
exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
produção dos meios probatórios que, de acordo com um juízo de plausibilidade e razoabilidade, se afigurem de interesse para a demonstração deste ou daquele facto relevante para a boa decisão
Relator: PEDRO VERGUEIRO
experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva ... útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento
Relator: Catarina Almeida e Sousa
necessário, pois, que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no nº3
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
aferido “in concreto” e nunca em abstracto, o mesmo sucedendo com a apreciação da razoabilidade de duração dum processo [complexidade do processo, litigiosidade e comportamento das partes, actuação das autoridades
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
obrigações de natureza cível (..)”. 2. Um dos pressupostos que dá corpo ao conceito de razoabilidade de duração dum processo consiste no “(..) desenrolar da litigância pelas partes interessadas (..)”, como tal evidenciado
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Proc. Penal). Por isso, o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente
Relator: BENJAMIM BARBOSA
gozando ainda de ampla discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos prestados, desde que respeite os princípios a que se subordina a contratação pública
Relator: BARATEIRO MARTINS
sustento mas antes no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou