1341/09.7TABCL.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Nela descreve a sua versão dos factos, emitindo a sua opinião, em tom de protesto quanto à forma de actuação dos assistentes no exercício de funções, que considera incorrecta
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Relator: MARIA AUGUSTA
Nela descreve a sua versão dos factos, emitindo a sua opinião, em tom de protesto quanto à forma de actuação dos assistentes no exercício de funções, que considera incorrecta
Relator: MANUEL BARGADO
pedido. II – Tendo o requerente do pedido de declaração do seu estado de insolvência protestado juntar certidão do seu estado civil, não podia indeferir-se aquele pedido com base ... prazo peremptório para o efeito, sabido que o prazo de junção de certidão protestada juntar é um prazo judicial, susceptível de prorrogação. III – A justificação a que alude a alínea
Relator: TERESA DE SOUSA
foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em frente ao Ministério da Administração Interna, em Lisboa), fazendo ainda menção das circunstâncias
Relator: CATARINA GONÇALVES
falta de junção de documentos que o requerente, na petição inicial, havia protestado juntar, para prova dos fundamentos da acção, não constituindo fundamento para a recusa da petição, também não
Relator: ARTUR DIAS
transmissão das acções de que se arroga titular e ela juntou vários documentos e protestou juntar, se tal fosse considerado necessário, cópias autenticadas das acções, não poderá, sem novo
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
intuito de diminuir a garantia dos credores conforme documentos que junta e protesta juntar - matéria que, em abstracto, é susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade insanável de falta de inquérito ou de instrução prevista
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
O dolo, como elemento subjectivo - enquanto vontade de realizar um tipo legal
Relator: CORREIA PINTO
No contexto do disposto no art.º 134º, n.º 1, do
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: ALBERTO BORGES
I. Quando o recorrente divirja da convicção que o tribunal formou, não
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Sob pena de preterição da prevalência da lei mais favorável ao
Relator: JOÃO NUNES
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1. O justo limite da liberdade de expressão do Advogado, no exercício
Relator: PAULO BARRETO
Os efeitos do caso julgado da improcedência dos embargos de executado não
Operações Imobiliárias – enquadramento em IVA.
Relator: ALBERTO MIRA
Extravasam manifestamente o campo de previsão do artigo 82º, n.º 3
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto