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  1. TRCcitado por 2

    665/07.2TAMGR.C1

    Relator: ORLANDO GONÇALVES

    exerçam funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, quanto ao pagamento das multas e coimas: uma no n.º1, para aquelas pessoas que não colaboraram ... fiscal (responsabilidade subsidiária) e, outra, no seu n.º 7, para o caso de ter ocorrido aquela colaboração ( responsabilidade solidária); 2.- Tendo o recorrente sido condenado numa pena de multa

  2. TRCcitado por 1

    73/08.8IDCBR.C2

    Relator: ELISA SALES

    culpa pelo não pagamento da multa ou da coima aplicada à sociedade e, em consequência, o dano que resulta para a Administração Fiscal pela não obtenção de tal receita ... para a aplicação da pena, pelo que respondem solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção

  3. TRC

    98/07.0IDACB-A.C1

    Relator: ALBERTO MIRA

    R.G.I.T., se inscrevam, conforme epígrafe, no âmbito da “responsabilidade civil pelas multas e coimas”, é distinto o campo de aplicação de um e de outro, tendo a disposição ... abuso de confiança fiscal, por força do disposto nos n.ºs 7 e 8, do referido art.º 8º, do R.G.I.T., são solidariamente responsáveis pela multa (penal) imposta ao referido

  4. TCASsó sumário

    05329/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    poderão com as alegações ser apresentados documentos, embora o apresentante deva ser condenado em multa, conforme já referido, se não provar que não os pôde apresentar com o respectivo articulado ... admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha