67/12.9GCSTB.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
privação da liberdade é opção legislativa, a sua imposição pressupõe a ponderação destes interesses, individuais e coletivos. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
privação da liberdade é opção legislativa, a sua imposição pressupõe a ponderação destes interesses, individuais e coletivos. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
condenação à prática de um ato administrativo devido, as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”. IV. Segundo o artº 55º ... juízo no exercício da ação popular, na defesa ou representação judicial dos interesses gerais da coletividade, isto é, na defesa de certos direitos, valores ou bens constitucionalmente protegidos, os direitos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
coletivo que colabore dolosamente na prática de crime tributário, dando lugar à sua condenação pela autoria do crime respetivo, cumulativamente com o ente coletivo em nome e no interesse
Relator: CARLOS MOREIRA
ilícito e prejudicial, do comissário, desde que: a)realizado por conta e/ou no seu interesse; b) exista uma relação de subordinação ou dependência deste para com aquele; c) a conexão ... porque ofensivo da justiça, atentas as conceções ou o sentimento ético-jurídico dominante na coletividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei, se mostre inadmissível. IV- Não estão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: JORGE DIAS
1.- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente
Relator: ALBERTO BORGES
I. Quando o recorrente divirja da convicção que o tribunal formou, não
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: HELENA MELO
1. . Na fixação da indemnização pela atribuição de uma incapacidade, os montantes
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Para efeitos do art. 363º CPP impõe-se distinguir os casos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A função do recurso – ordinário e para os Tribunais da Relação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A infração prevista na alínea e) do n.º 3 do
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para se considerar preenchida a violência no crime de roubo, não
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A linha essencial da distinção entre a difamação e injúria reside
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Em processo penal o prazo geral de recurso é de 20