05432/09
Relator: RUI PEREIRA
leis que especialmente lhe respeitem”, determinando o artigo 20º, nº 1, a propósito das incompatibilidades, que “aos profissionais dos quadros do SNS é permitido, nos termos da lei, o exercício ... apreciação dum pedido de acumulação de funções públicas com funções privadas por parte dum profissional dos quadros do SNS terá sempre que ser convocado o regime das incompatibilidades previsto quer