825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos
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Relator: CORREIA PINTO
nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos
Relator: ANA BARATA BRITO
deles retira. 2. Optando o arguido por responder sobre os factos imputados, impõe-se apreciar a versão apresentada, explanando as razões do seu eventual crédito ou descrédito. 3. Exceptuando casos
Relator: PROENÇA DA COSTA
Não obstante a acusação particular ser omissa quanto ao elemento subjectivo dos crimes que imputa à arguida, o juiz de instrução, a quem foi requerida a abertura da instrução, não ... substancial da acusação da assistente, pelo singelo facto de, com esse aditamento, se não imputar ao arguido crime diverso, nem se agravar o limite máximo da sanção aplicável
Relator: ANA BARATA BRITO
optou por requerer a abertura da instrução, não a dirigindo contra arguido identificado ou imputado concretamente determinado, em detrimento do uso do mecanismo previsto no art. 278º do Código ... Ministério Público por outro que designadamente apurasse a identidade dos responsáveis pelos factos imputados no requerimento de abertura de instrução
Relator: SÉRGIO CORVACHO
tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto a questão da resolução do contrato promessa de compra e venda e a imputabilidade do não cumprimento definitivo das prestações de facto jurídico positivo que dele emergem, não constitui
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
descrição dos necessários elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento que imputa aos arguidos, os factos narrados não integram qualquer ilícito criminal e como tal nunca poderia
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder ... toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve
Relator: LUÍS RAMOS
instrução apresentado pelo assistente que seja totalmente omisso quanto a elementos subjetivos dos crimes imputados e que não contém uma descrição minimamente inteligível dos factos praticados pelos arguidos que possam
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
provar factos que permitam efectuar uma discriminação temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, de forma a que alguns possam caber no aludido prazo
Relator: ANA BARATA BRITO
pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova
Relator: FRANCISCO CAETANO
avistou a cerca de 25 m, a responsabilidade pelo acidente é de imputar, de forma exclusiva, ao lesado
Relator: ROSA TCHING
circunstâncias assiste ao dono da obra o direito de proceder à eliminação dos defeito, imputando o respectivo custo à responsabilidade do empreiteiro
Relator: FERNANDO CHAVES
sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma sintética, na medida em que isso será
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código
Relator: FILIPE CAROÇO
maior, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento. 4- Não pode o A. lesado
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
alteração das condições que estiveram na base da concessão desse subsídio, apenas pode ser imputada contra-ordenação por preterição da obrigação legal dessa comunicação nos termos dos arts
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Recorrente já estivesse esclarecida sobre a posição firmada junto daquelas entidades, não é possível imputar-lhe subjectivamente o atraso da liquidação do I.V.A. à taxa normal. V. Nos termos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação
Relator: VASQUES OSÓRIO
condenação do arguido pela prática de crime mais grave do que o ali imputado, não padecendo essa interpretação de qualquer inconstitucionalidade. IV- São pressupostos do crime continuado: - A existência