05523/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
Relator: ANA BARATA BRITO
abuso de confiança fiscal preenche-se com a não entrega das prestações tributárias ao Estado, sendo irrelevante para a realização do tipo de ilícito o concreto destino dado às verbas ... culpa e não podem ser excluídos do julgamento e da sentença. 3. A afectação ilícita das verbas ao pagamento dos salários de trabalhadores e a outras dívidas, pode em determinadas
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
arguidos/demandados, e prejuízos esses emergentes da prática do crime de abuso de confiança fiscal. A responsabilidade dos demandados é, assim, para os feitos a ter em consideração nestes autos ... regulada de acordo com as normas do Código Civil, constituindo “responsabilidade por factos ilícitos” (artigo 483º, nº 1, de tal diploma legal
Relator: ELISA SALES
coima aplicada à sociedade e, em consequência, o dano que resulta para a Administração Fiscal pela não obtenção de tal receita - por ter sido por culpa sua que o património ... colaborado dolosamente na prática da infracção tributária e por ter sido o seu comportamento ilícito determinante para a aplicação da pena, pelo que respondem solidariamente com os co-responsáveis pelas
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
factos ilícitos e que a doutrina já há muito sistematizou [a) facto voluntário; b) ilícito; c) culposo; d) danoso; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano], pressupostos ... L.G.T., o devedor que tenha obtido a suspensão da execução fiscal contra si instaurada através da prestação de garantia bancária tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Não comete o crime de abuso confiança fiscal do art. 105º
Relator: ALBERTO MIRA
I - Não obstante a redacção do artigo 148º, do C. da Estrada
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- Assentando o pedido de indemnização cível conexo com a ação penal
Relator: JOÃO NUNES
I – Não se verifica nulidade da sentença, seja com a invocação de
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – O crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota