64/06.3GCSCD.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Tendo o arguido 20 de idade à data da prática dos factos, o Tribunal deve sempre, sob pena de nulidade, pronunciar-se sobre a aplicabilidade do regime especial penal para
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Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Tendo o arguido 20 de idade à data da prática dos factos, o Tribunal deve sempre, sob pena de nulidade, pronunciar-se sobre a aplicabilidade do regime especial penal para
Relator: ALICE SANTOS
arguido que ordena a uma menor de 6 anos de idade que baixe as cuequinhas e outra eventual peça de roupa que tivesse vestida por cima das mesmas, ficando
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
está uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l, a arguida tinha 23 anos de idade à data dos factos, era primária, mostra-se socialmente integrada
Relator: LÍGIA MOREIRA
legislador do art. 358º, do CPP é salvaguardar que no decurso da audiência o arguido seja colocado perante a possibilidade do Tribunal levar avante uma alteração dos factos descritos ... reinserção social do jovem. IV) Contando um dos arguidos à data da prática dos factos 20 anos de idade mas registando no seu CRC duas condenações pela prática dos crimes
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na capacidade do arguido de se “regenerar” e de se reinserir definitivamente na sociedade. Para tanto, importa considerar ... realidades tão díspares como a personalidade do jovem delinquente, a sua conduta anterior, a idade na ocasião, a imaturidade reveladas nos factos, a natureza, o modo de execução, os sentimentos
Relator: FRANCISCO CAETANO
anos de idade e cuja essencialidade, face às circunstâncias do caso, sempre seria cognoscível pela outorgante associação de caça; IV – O prazo de 1 ano para ser arguida a anulabilidade
Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
Relator: CORREIA PINTO
A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Na determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Porque da sentença recorrida não constam elementos suficientes para aferir da
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: ANA BACELAR CRUZ
É hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal que considera ser pública
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de