2458/10.0TBPBL-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
impetrante agiu, ou não, de boa fé, lato sensu, i.e. com correcção, transparência e honestidade, pois que só naquele caso, lhe assiste jus à mesma. 4. A ocultação prevista
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Relator: CARLOS MOREIRA
impetrante agiu, ou não, de boa fé, lato sensu, i.e. com correcção, transparência e honestidade, pois que só naquele caso, lhe assiste jus à mesma. 4. A ocultação prevista
Relator: BERNARDO DOMINGOS
segundo o qual os contraentes devem actuar «segundo padrões de diligência, de honestidade e de lealdade exigíveis do homem médio no comércio jurídico. III – Ao agir desta forma
Relator: FONTE RAMOS
passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). 3. Tais comportamentos são desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé exigível para o merecimento e a concessão do aludido
Relator: RITA ROMEIRA
mutuante) não praticaram qualquer acto imoral ou ofensivo das regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé, possível de ser declarado nulo nos termos do artº
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
situação de insolvência, não obstante ter pautado a sua conduta por regras de rectidão, honestidade, transparência e boa fé 2. Consequentemente tal benefício, não pode ser concedido a pessoas
Relator: RAQUEL REGO
pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
não as suas qualidades de dedicação, de cumprimento dos princípios éticos e deontológicos, de honestidade, etc., tudo elementos que contribuem para o conceito e reputação social no meio
Relator: FRANCISCO MATOS
alheia para promoção de vinhos próprios traduz uma prática contrária às normas e usos honestos da actividade de comercialização de vinhos e constitui, como tal, um acto de concorrência desleal