318/11.7TBLRA.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
confiança/quebra de expectativas por si criadas à Autora na conclusão de toda essa fase negocial de mais de um ano, sem justificação séria para tanto. III - Nessa medida, tem/deve
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
confiança/quebra de expectativas por si criadas à Autora na conclusão de toda essa fase negocial de mais de um ano, sem justificação séria para tanto. III - Nessa medida, tem/deve
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
cláusulas contratuais; a finalidade prática do negócio; o comportamento das Partes na fase pré-negocial e na execução do negócio jurídico; as circunstâncias de tempo e de lugar
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Em processo de expropriação, existindo acordo sobre o valor da indemnização
Relator: HENRIQUE ANTUNES
negócio jurídico, nomeadamente quanto aos sujeitos, à vontade e sua exteriorização e ao objecto negocial. VI - Expressão desse regime comum é justamente a possibilidade de a transacção – tal como ... desistência - poder ser declarada nula ou anulada como os actos de idêntica natureza negocial, apenas com a especialidade de que, quanto à confissão, o erro apesar de dever ser essencial
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: JORGE DIAS
1.- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Face ao disposto no artigo 74.º, do Código de Processo
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: FRANCISCO MATOS
- É nula, por excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento
Relator: CORREIA PINTO
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo
Relator: ISABEL ROCHA
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I. O ónus imposto à concessionária pelo nº 1 do artigo 12º
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Resulta do preceituado no artigo 217.º, n.º 1 do
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