03884/10
Relator: PEDRO VERGUEIRO
cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe
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Relator: PEDRO VERGUEIRO
cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe
Relator: RUI PEREIRA
despacho impugnado não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência ... constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor, considerando que as questões suscitadas pelo autor
Relator: BENJAMIM BARBOSA
cautelar basta-se com a demonstração da manifesta ilegalidade da pretensão, à luz dos factos alegados pelo requerente, os quais não necessitam de estar acantonados num segmento próprio do despacho ... manifesta ilegalidade da pretensão já deduzida ou a deduzir no processo principal distribui os factos alegados pela requerente e que justificam a opção tomada por toda a estrutura expositiva
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: RUI PEREIRA
artigo 120º do CPTA vem acrescentar é uma verdadeira cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora ... quadro clínico constante de fls. 55/56 dos autos [vd. ponto xix. da matéria de facto dada como assente], a permanência do recorrente no locado, sem condições de habitabilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o