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Relator: FERNANDO CHAVES
mulher do arguido, não configura nulidade de sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma
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Relator: FERNANDO CHAVES
mulher do arguido, não configura nulidade de sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
comparecimento, o mais tardar no próprio dia e hora do acto processual, constitui requisito essencial para a justificação da falta; II- No caso de ter havido um justo impedimento para
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
aparecem separadas por alíneas), mantendo-se o que, no caso, é o essencial da qualificação, ou seja, a referência aos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito
Relator: ISABEL ROCHA
qualquer facto, mas apenas aqueles que são relevantes e que constituem o núcleo essencial dos factos integradores das várias normas concorrentes. Assim, só haverá identidade de causa de pedir ... alegado na primeira acção o mesmo núcleo essencial de factos que se alegaram na acção posterior
Relator: ISABEL ROCHA
qualquer facto, mas apenas aqueles que são relevantes e que constituem o núcleo essencial dos factos integradores das várias normas concorrentes. Assim, só haverá identidade de causa de pedir ... alegado na primeira acção o mesmo núcleo essencial de factos que se alegaram na acção posterior
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
posição das partes. 3 - A data de validade do cheque não é um requisito essencial do mesmo, nada impedindo que um cheque emitido para data posterior à constante do impresso
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
deve entender-se que tem de se ter por integrado no núcleo essencial de defesa do arguido, sendo de exigir a sua notificação pessoal de decisões que podem conduzir
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
margem praticada pela sociedade. Assim, atenta a confidencialidade destas informações, e à sua essencialidade para a actividade da empresa, é legítimo que esta vede a um accionista seu concorrente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça
Relator: FERNANDO MONTERROSO
instituto de suspensão da pena visa essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade). II) No caso dos autos e ao contrário do decidido em 1ª instância
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção ( o grau de probabilidade ) essencial às relações práticas da vida social.” 2. A responsabilização e condenação da parte como litigante
Relator: ANTERO VEIGA
conhecedor e prudente. 3. - O critério fiscal consagrado no artigo 26 do CE aponta essencialmente para os valores praticados no mercado, embora corrigidos, e não diretamente para valores calculados
Relator: MANSO RAÍNHO
própria contribuição em troca de possibilidade de uma avantajada contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema, estamos perante figura afim do jogo de fortuna
Relator: MANUEL BARGADO
facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para decisão da primeira. II – Assim, a acção em que se pede a anulação
Relator: ROSA TCHING
disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa. 5º- Daí decorre que, não sendo os documentos em falta essenciais
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
tramitação do processo, decorrente dos adiamentos, aos interesses pessoais em causa, e à essencialidade do exame para a boa decisão, numa situação em que a prova testemunhal se tornou mais
Relator: FERNANDO CHAVES
manifesta, tendo por objecto uma procuração forense junta a um processo judicial, mostrando-se essencial para o apuramento da verdade material dos factos o depoimento da pessoa (advogado) a favor