426/11.4TTLRA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
direito a receber a retribuição prevista para a mencionada categoria, assim como as diuturnidades previstas no instrumento de regulamentação colectiva. IV- A retribuição é devida desde 1 de Dezembro ... data. V- Para efeitos de contagem do período de tempo que confere direito às diuturnidades, deve considerar-se a data de 1 de Dezembro de 2005, como a de início