714/04.6TBABT-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) O acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
Relator: LUÍS COIMBRA
Não tendo sido investigada toda a matéria de facto com relevo para
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Não há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: EDUARDO MARTINS
Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
A matéria de facto provada tanto pode ser insuficiente quando não permite
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A deficiente gravação das declarações em audiência constitui nulidade, sujeita ao
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º, da Lei
Relator: MATA RIBEIRO
I - A lei não possibilita a qualquer das partes que por iniciativa
Relator: EDGAR VALENTE
É ajustada a quantia de €15.000,00 atribuída a título de danos
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Verifica-se a identidade de sujeitos entre duas acções, desde que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I - No critério de avaliação contido no n.º 3 do art
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2012 Decreto-Lei n.º
Lei n.º 66-A/2012 Artigo 5.º de 31 de dezembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2012 deve ler-se: A