257/12.4T2ILH.C1
Relator: ALBERTO MIRA
O artigo 141º, do Código da Estrada, estabelece o regime de suspensão
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Relator: ALBERTO MIRA
O artigo 141º, do Código da Estrada, estabelece o regime de suspensão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: PAULO GUERRA
Para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias para a
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1 - O crime de detenção de arma proibida previsto no artº 86
Relator: JORGE DIAS
1.- As declarações para memória futura constituem uma exceção ao princípio da
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: GILBERTO CUNHA
Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet, não
Relator: EDUARDO MARTINS
O disposto no art.º 141º, n.º 1, do C. da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Tendo sido o excesso de velocidade causal do acidente de que resultou
Relator: JORGE DIAS
natureza e circunstância destes dois últimos crimes, os quais são geradores de forte e grave alarme social e perturbadores da ordem e tranquilidade públicas, em face do receio generalizado ... maior frequência, assim criando um sentimento de insegurança que se sente atualmente, estando tal criminalidade associada a agentes jovens, com fraca inserção social e que fazem da prática deste tipo
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- Quando se verifique que a denúncia que deu causa ao processo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
subtracção do processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar uma causa, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados ... considerada suspeita; e - se essa suspeita ocorre por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. III – As razões apresentadas pelo Senhor Juiz – intervenção
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
identificação dos agentes. II – Se os factos imputados ao trabalhador integrarem um ilícito criminal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar passa a ser o da prescrição prevista para ... conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, e que tal comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar impossível a subsistência