702/10.3TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
invocou a excepção peremptória de prescrição dos créditos e na sentença considerando-se que estava em causa a prescrição de créditos laborais, lato sensu, julgou-se procedente a referida excepção
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
invocou a excepção peremptória de prescrição dos créditos e na sentença considerando-se que estava em causa a prescrição de créditos laborais, lato sensu, julgou-se procedente a referida excepção
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
chamados créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre os bens do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre outros ... sentido da lei. IV - Tendo o sr. Administrador da Insolvência listado todos os créditos (laborais) como privilegiados nos termos do artº 333º do Código de Trabalho
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
99/2004, de 27/08, que: “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo ... rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias do trabalhador, ocupando a posição jurídica do mesmo, a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais significa que o sub-rogado
Relator: FREITAS NETO
ainda que de constituição anterior, independentemente da quantidade e natureza dos créditos em concurso. 2. Todos os outros créditos com privilégio mobiliário geral, - nomeadamente os elencados ... obstar que os créditos da Segurança Social, por preferirem ao crédito com penhor anterior, e por força dessa prevalência, sejam pagos antes dos créditos laborais. 4. Não é inconstitucional
Relator: EDGAR VALENTE
Apesar de não ser alegado na reclamação de crédito laboral em processo de insolvência o específico e concreto exercício de funções laborais do reclamante em prédio ou prédios da insolvente
Relator: MOISÉS SILVA
reclamação da credora que juntamente com o pedido de rectificação dos seus créditos, mas em artigos separados, alega que: “após a análise do inventário importa reclamar as verbas ... verbas supra referidas são da credora, estando as mesmas a título de empréstimo a laborar nas instalações da insolvente – Cf contratos que ora se juntam
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: CORREIA PINTO
I- Quando a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
A falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento
Relator: EMÍDIO SANTOS
1. O extravio de cheque constitui motivo legítimo para o titular da
Relator: PAULO GUERRA
O agente provocador convence outrem à prática do crime, determina-lhe a
Relator: CORREIA PINTO
I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O teor normativo do conceito de jogo de fortuna ou azar
Relator: JAIME FERREIRA
I – Com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
Relator: ELISA SALES
Tratando-se o crime de abuso de confiança fiscal de um crime