1730/11.7TBBRG.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 - O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 - O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato
Relator: LUÍSA ARANTES
estar provada a finalidade exclusiva dos proventos do tráfico ao consumo pessoal
Relator: OLGA MAURÍCIO
modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
aproveitando-se das funções que exercia na instituição hospitalar, subtraiu substancias opiáceas, para consumo próprio [chegando a esgotar o stock existente], que se encontravam fechadas num cofre ... alguns funcionários tinham acesso, será sempre visto pelos demais colegas, superiores hierárquicos e restante pessoal como uma atitude de complacência e cedência, designadamente quando está em causa a prestação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
mesmo normativo, depende de arguição pelos interessados. 2. A nulidade em causa, quando exista, consuma-se no momento em que o Tribunal encerre a produção de prova, sem ter determinado ... leitura da sentença, na qual o arguido se encontra por definição presente, pessoalmente ou por intermédio do seu mandatário ou defensor, está sujeita ao regime de arguição previsto
Relator: MARTINHO CARDOSO
substituída por fotografar ou filmar outra pessoa. Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo ... Código Penal, não é preciso que a imagem retratada da pessoa a desfavoreça; consuma-se independentemente do resultado ou da impressão que cause nos outros: a imagem pode
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Porque da sentença recorrida não constam elementos suficientes para aferir da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para
Relator: PAULO GUERRA
Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro
Relator: JORGE JACOB
I - Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal
Relator: ANA BACELAR CRUZ
É hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal que considera ser pública
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só