19/11.6TAPBL.C1
Relator: ELISA SALES
física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, desde que exista uma justa
48 resultados nos descritores e sumários · 862 no texto integral
Relator: ELISA SALES
física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, desde que exista uma justa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunicasse tal facto à D.G.I., prevendo a lei, ainda, a faculdade de a A. Fiscal tornar
Relator: FRANCISCO XAVIER
cominação prevista nos n.ºs 3 e 4, e a requerente tenha comunicado de imediato a impossibilidade de comparecer com o seu mandatário e a testemunha arrolada. II – Tendo ... julgamento sido notificada à requerente no dia anterior à sua realização e tendo esta comunicado ao tribunal aquela impossibilidade de comparência, ocorre fundamento para adiamento da audiência. Sumário do relator
Relator: JOÃO NUNES
apura que no dia 1 de Fevereiro de 2012 a empregadora comunicou ao trabalhador a necessidade de extinção do seu posto de trabalho, que produziria efeitos no dia seguinte, tendo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
deveria entender-se que o facto da cessação da exploração deveria ser comunicado ao senhorio (artº 13º, nº 1 do Código Civil). XIV - Se no momento da cessão o estabelecimento
Relator: JORGE ARCANJO
directa correspondência entre a composição e autonomia das massas patrimoniais dos cônjuges e a comunicabilidade da dívida. 7. - A circunstância de a lei, vigente ao tempo, impedir o Réu marido ... porque não farmacêutico, da atribuição da propriedade da farmácia, não obsta à comunicabilidade da dívida, pois a razão de ser para a presunção legal do proveito comum assenta na ideia
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
subsídio de desemprego pelos Serviços da Segurança Social e passando a recebê-lo, não comunicou posteriormente a alteração das condições que estiveram na base da concessão desse subsídio, apenas pode
Relator: EMÍDIO SANTOS
banco deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios de que o extravio comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento
Relator: PAULO GUERRA
vontade criminosa do arguido - nem como produtor activo e doloso de erro, nem como comunicador expresso de uma representação erradas das coisas, nem como indutor mediante formas concludentes de comportamento
Relator: RAMOS LOPES
autor e o réu, também não resulta provada matéria que permita afirmar a comunicabilidade da dívida contraída pelo réu marido
Relator: ORLANDO GONÇALVES
personalidade para efeitos de determinação da sanção, não têm de ser comunicados nos termos do art.358.º do C.P.P.; 2.- Os depoimentos em audiência de julgamento, de agentes de autoridade
Relator: ALBERTO RUÇO
matriz predial ou, em caso de omissão na matriz, com a descrição que foi comunicada aos serviços competentes, sob pena do processo não poder prosseguir sem estar harmonizada a descrição
Relator: FELIZARDO PAIVA
termos do artº 387º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja
Relator: CARLOS MOREIRA
requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na al.e) do nº2 do artº 1421º do CC, qual seja a afetação ao uso exclusivo de um condómino, não
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
acção executiva desde que o exequente alegue factos que levem à conclusão da comunicabilidade da dívida e aquele aceite expressa ou tacitamente a sua comunicabilidade, o que leva assumir
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
notificação para pagamento do reembolso que ora constitui a quantia exequenda deve ser comunicada para essa morada; 3. Tendo a recorrente comunicado ao recorrido para essa morada, por carta registada
Relator: JOÃO AMARO
454/91, de 28.12. IV - Ao não ter comunicado essa recusa ao Banco de Portugal, incorre ainda na contra-ordenação p e p. nos termos dos arts. 2.º, alínea
Relator: JOSÉ FETEIRA
declaração Mod. RP 5044 de situação de desemprego com a mesma data e foi comunicada à Segurança Social a cessação da actividade da A. ao serviço da “FARAUTO
Relator: FREITAS NETO
correspondente condenação do locatário), seja quando esse direito se funda em resolução já comunicada, seja quando provem do mero decurso do prazo do contrato (sem que, entretanto, o locatário tenha
Relator: LÍGIA MOREIRA
evidente objetivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração comunicada em plenitude. II) Estando em causa uma alteração não substancial e tendo o Tribunal