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  1. TRE

    5160-A/1999

    Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS

    partes, tão lícito lhes é individualizarem logo na partilha a titularidade dos bens, como deixá-los em compropriedade, na proporção dos seus quinhões, não tendo os bens não licitados

  2. TRCcitado por 1

    326/09.8TBGVA.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    regime de separação de bens, pelos quais os cônjuges se vinculam a proceder à divisão, depois da extinção, por divórcio, da relação matrimonial, dos bens de que são comproprietários ... possível e a sua celebração continuar a interessar ao promitente fiel. VI – Há compropriedade, ou propriedade comum, quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente o direito real de propriedade sobre