669/09.0TBCVL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.” 2. - O conceito do “comprador médio” aparece para ajudar na compreensão do critério geral, também para afastar o valor que resulta
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.” 2. - O conceito do “comprador médio” aparece para ajudar na compreensão do critério geral, também para afastar o valor que resulta
Relator: MARIA ISABEL SILVA
valor de mercado, ou seja, «(...) o expropriante deve pagar o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, tendo em consideração as condições de facto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: JORGE DIAS
1.- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I - Em matéria prescricional, as contra-ordenações ambientais têm regime próprio decorrente
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A previsão do crime de evasão inclui todas as situações em que
Relator: ALBERTO MIRA
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe de
Relator: PAULO GUERRA
O agente provocador convence outrem à prática do crime, determina-lhe a
Relator: JORGE ARCANJO
1. - O art. 23 nº 1 do CExp. estabelece, como critério geral
Relator: EDUARDO TENAZINHA
O “justo impedimento ocorre mesmo que a parte processual de que esse
Relator: LUÍSA ARANTES
Para o preenchimento do crime p. e p. pelo art.26º n
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. As escutas telefónicas, constituindo, embora, um meio de obtenção de prova
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A deficiente gravação das declarações em audiência constitui nulidade, sujeita ao