142 resultados

  1. TRCcitado por 5

    83/08.5JAGRD.C1

    Relator: ALBERTO MIRA

    arguido, este deve ser notificado da sentença condenatória, não se iniciando o prazo para a interposição do recurso pelo mesmo antes dessa notificação. 2. A notificação da sentença ao arguido ... eventualidade de o mandatário/defensor interpor recurso da sentença condenatória proferida contra arguido, ausente na audiência de discussão e julgamento, antes deste da mesma ter sido notificado, não deve

  2. TREcitado por 5

    40/09.4GFELV.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    respeita à notificação da sentença – a notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º ... notificação de arguido presente no julgamento e que entretanto dele se tenha ausentado (art. 373º, nº3 do CPP). 2. Só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença

  3. TRGcitado por 5

    441/10.5PABCL.G1

    Relator: PAULO SILVA

    arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões do julgamento realizado no âmbito do processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença ... caso o prazo de interposição inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido

  4. TRG

    163/08.7TAVVD.G1

    Relator: ANTÓNIO CONDESSO

    recurso é, sobretudo, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor. II) Daí que todas as garantias de defesa, incluindo ... defensor. III) A excepção cabe naturalmente, nas situações em que o arguido é julgado como ausente - a que alude o art. 334º., nº.6 CPP - em que se impõe

  5. TCASsó sumário

    02596/07

    Relator: SOFIA DAVID

    violação do direito de audiência do arguido quando, para se apreciar o juízo de censurabilidade da conduta de um trabalhador, se pondera factos, no caso, faltas dadas, na proposta final ... pelo mesmo nos serviços de correio, não se pode considerar que o mesmo estava ausente em parte inserta para os efeitos indicados no artigo 59º, n.º2, do Estatuto Disciplinar