94/10.0GASAT.C1
Relator: JORGE JACOB
Penal, operada pela Lei n.º 59/97, de 4 de Setembro, o crime agravado de ameaça passou a ter natureza pública (art.ºs 153º e 155º, do C. Penal
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Relator: JORGE JACOB
Penal, operada pela Lei n.º 59/97, de 4 de Setembro, o crime agravado de ameaça passou a ter natureza pública (art.ºs 153º e 155º, do C. Penal
Relator: JOÃO AMARO
Pratica o crime de roubo agravado quem, utilizando uma arma, ainda que simulada, fictícia ou de simples alarme, provoque, pelo medo que causa à vítima e pela consideração
Relator: EDGAR VALENTE
perturbação. II – Não se mostra prevista na lei a exigência (para preenchimento da circunstância agravante) a necessidade de descrição dos meios mediante os quais a ameaça se poderá
Relator: ANA BACELAR CRUZ
jurisprudencial e doutrinal que considera ser pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada ou qualificada
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
Relator: MARIA AUGUSTA
I) O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como tendo a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, assim aparecendo como um agravamento “ex lege” ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele, tendo
Relator: PROENÇA DA COSTA
facto de, com esse aditamento, se não imputar ao arguido crime diverso, nem se agravar o limite máximo da sanção aplicável
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
capacete, seriam menores ou, mesmo inexistentes, pelo que se justifica que se pondere o agravamento das lesões físicas por si sofridas, devido à falta do mesmo
Relator: JOÃO NUNES
acto processual não se encontra sujeita ao pagamento de taxa de justiça agravada a que alude o artigo 447.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil
Relator: PAULO VALÉRIO
Comete o crime de roubo agravado, nos termos conjugados da al. b), do n.°2, do art.º 210°, por referência à alínea
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Revogada pelo tribunal da Relação a sentença absolutória, devem os autos
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Sendo o processo penal um direito adjectivo que serve e garante
Relator: PAULO GUERRA
Discutindo-se, no caso, a eventual comparticipação criminosa (artigo 26º do CP
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. A imunidade que a lei assegura aos senhores advogados é a
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Quando falamos de fotomontagem, referimo-nos, como não podia deixar de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
proferida nova decisão que não enferme de tal nulidade, não pode o tribunal recorrido agravar a condenação do arguido com pena mais severa do que aquela que lhe havia sido
Relator: LUÍS TEIXEIRA
artigo 86.°, n° 1, alínea c), ( disposição mais grave), funcionando as outras armas como agravantes na determinação da medida concreta da pena
Relator: MOREIRA DO CARMO
culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência; 8. Ao invés, o nº 3 do mencionado normativo legal estabelece apenas ... demonstre que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar tal situação de insolvência, nos termos do nº 1 do citado art. 186º; 9. As consequências
Relator: ARTUR DIAS
mandatários ou técnicos [artº 457º, nº 1, al. a) do CPC]; (2) indemnização agravada, abrangendo não só o reembolso das despesas referidas como também a satisfação dos restantes prejuízos sofridos ... certa [artº 457º, nº 1, parte final, do CPC]. III – É adequada a indemnização agravada se o litigante instaura em 2010 um procedimento cautelar de arresto e intenta a correspondente