3707/07.8TBBRG.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades de exploração comercial ou industrial
212 resultados
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades de exploração comercial ou industrial
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
indevidamente para o seu activo imobilizado (desta forma permitindo-lhe reavaliá-lo), mas que sempre esteve afecto ao exercício da sua actividade comercial e industrial; 2. Os montantes incorridos pela ... critério de gestão do que considera ser mais vantajoso para o prosseguimento da sua actividade comercial, que a AT não pode afastar. O Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a que alude o artº.151, do C.I.R.S. (cfr.portaria 1011/2001, de 21/8 - nº.7 da tabela relativo ... pessoas colectivas residentes em território português que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sujeitas ao regime regra de tributação em I.R.C. e cuja actividade empresarial
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
empilhador deve ser qualificado como um veículo automóvel, enquanto máquina industrial que se desloca pelos seus próprios meios e que pode ocasionalmente deslocar-se pela via pública. 2 – A qualificação ... qualificado como veículo de circulação terrestre, mas como máquina industrial, uma vez que estava a executar a actividade para que foi especificamente concebido. 4 – No caso de danos indirectos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A prova da existência de uma taxa de álcool no sangue
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (D.L. n.º 433/82
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto
Relator: ALBERTO RUÇO
O terceiro que afectou bens em penhor fica sub-rogado nos direitos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) O acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de
Relator: PAULO GUERRA
O agente provocador convence outrem à prática do crime, determina-lhe a
Relator: CORREIA PINTO
I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Salvo acordo em contrário entre o lesado e a seguradora, o
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
Relator: ELISA SALES
Tratando-se o crime de abuso de confiança fiscal de um crime
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime