157/11.5GDFAR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
dedução de acusação particular, deve o julgador proceder à comunicação prevista no artº 359º do CPP; II. Cumprido aquele dispositivo, uma de duas: ou o MºPº e o arguido estão
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Relator: SÉNIO ALVES
dedução de acusação particular, deve o julgador proceder à comunicação prevista no artº 359º do CPP; II. Cumprido aquele dispositivo, uma de duas: ou o MºPº e o arguido estão
Relator: ANA BARATA BRITO
mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do Código de Processo Penal (alteração dos factos) viabilizam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo os direitos de defesa do arguido
Relator: ANA TEIXEIRA
mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm a ver com a identidade do processo penal fixada na acusação, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações
Relator: ELISA SALES
Não é inconstitucional a norma que resulta dos artigos 359º, n.º 2, do Código Penal e 141º, n.º 3, 144º, n.ºs 1 e 2 e 61º
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao
Relator: PAULO GUERRA
A sentença que ignora toda a problemática da «legítima defesa» expressamente invocada
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. A descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo (dolo
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
A falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. A abstenção por parte do Tribunal do exercício adequado e suficiente
Relator: PAULO GUERRA
Até à entrada em vigor do Código Penal, na versão de 2007
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Objectivamente, a negligência não prescinde da imputação do resultado à conduta
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Para efeitos de enquadramento dos elementos típicos do crime de perturbação
Relator: JORGE JACOB
A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime
Relator: MARIA PILAR
A expressão legal “arma aparente ou oculta” constante do art.º 204º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Para os efeitos do crime de abuso sexual de menores dependentes