72/11.2GDSRT.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359º do CPP. V - Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível
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Relator: FERNANDO CHAVES
factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359º do CPP. V - Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível
Relator: ANSELMO LOPES
qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno funcionamento do mecanismo previsto nos artºs 358º ou 359º do CPP. II) Todavia, uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, como sucede no caso ... nulidade da acusação atento o que resulta do citado mecanismo dos artº 358º e 359º e, também, da possibilidade de saneamento do processo prevista no artº 311º (que, afinal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal. 2 - “Os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto
Relator: CRUZ BUCHO
momento específico e preciso para o cumprimento da comunicação referida nos artigos 358º e 359º, ambos do CPP. Por isso, os mecanismos previstos naqueles preceitos legais podem ser desencadeados até
Relator: JORGE DIAS
Não existe violação do princípio “ne bis in idem” após o cumprimento do artº 359º, nº 2 do CPP 3. É que se assim fosse, sempre que houvesse tal alteração ... interpretação irrazoável e não compatível com o disposto no artº 359º nº 2 CPP, o qual expressamente prevê que “ a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale
Relator: AUSENDA GONÇALVES
novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo (arts. 359º, 303º e 309º do CPP), por maior e reforçada razão, está vedada
Relator: TERESA BALTAZAR
acusação e pronúncia sem que tenha sido cumprido o disposto nos artºs 358º ou 359º do CPP, ocorre a nulidade de sentença, pois «É nula a sentença que condenar ... descritos na acusação (…) fora dos casos e das condições previstas nos artºs 358º e 359º - 379º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
julgamento à luz de qualquer dos regimes processuais penais contidos nos artigos 358º ou 359º do C.P.P., implicando a absolvição do ou dos arguidos da acusação
Relator: SÉNIO ALVES
dedução de acusação particular, deve o julgador proceder à comunicação prevista no artº 359º do CPP; II. Cumprido aquele dispositivo, uma de duas: ou o MºPº e o arguido estão
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
suprida em fase de julgamento por recurso aos mecanismos previstos nos artigos 358º ou 359º do CPP, o que acarreta a absolvição do arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal. II - Se quer o pedido cível quer a contestação acrescentam
Relator: ISABEL VALONGO
julgamento restaria ponderar a possibilidade de accionar os mecanismos dos artigos 358º e 359º, do C. Proc. Penal. Porém, se a descrição dos factos constantes da acusação não integra sequer
Relator: MANUEL SOARES
diferente do imputado na acusação, sem que tivesse sido feita a comunicação do artigo 359º do CPP, é nula por condenar por factos que representam alteração substancial
Relator: AUSENDA GONÇALVES
resultarem da discussão da causa (julgamento), sem prejuízo do preceituado nos artigos 358º e 359º do CPP, desde que sejam relevantes para a decisão a proferir, mais concretamente, para
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sequência, nada impede, mesmo sem observância dos regimes previstos pelos arts. 358º e 359º do CPP, a condenação do arguido pelos factos e qualificação jurídica já contidos – como um “minus
Relator: ALICE SANTOS
factos provados ao abrigo do disposto no artº 358º do CPP ou do artº 359º do mesmo diploma. III - No caso sub judicio aquilo que consta da acusação
Relator: ANA BARATA BRITO
mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do Código de Processo Penal (alteração dos factos) viabilizam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo os direitos de defesa do arguido
Relator: ESTEVES MARQUES
crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. no artº 359º CP é admissível a constituição de assistente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
convolação de uma conduta atípica em conduta típica, proibida pelo comando do art. 359º do CPP. Aliás, em caso de alteração, nem sequer é permitida a comunicação ao Ministério Público
Relator: BARRETO DO CARMO
quebra de identidade do processo, com denúncia ao MºPº (alteração substancial, artº 359º do CPP). II - A normatização das situações dos artºs 358º e 359º (actuais) surge em consequência ... tinha em conta o facto e a circunstância, a previsão dos artºs 358º e 359º do actual C.P.Penal só abrange os factos