224/09.5GAELV.E1
Relator: JOÃO AMARO
1. “Partilhar o consumo” e “ceder para consumo” não têm, necessariamente, o
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Relator: JOÃO AMARO
1. “Partilhar o consumo” e “ceder para consumo” não têm, necessariamente, o
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
O limite de € 15.000 é sempre exigível para a criminalização da fraude
Relator: JORGE JACOB
A norma contida no art.º 141º, n.º 3, in fine
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Uma correcta motivação da decisão de facto não se basta com a
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Ao realizar-se o julgamento do arguido na sua ausência, apesar de
Relator: ALBERTO MIRA
São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: - a
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A expressão "condena-se a ré no pedido", quando usada numa
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A negligência contém um tipo de ilícito e um tipo de
Relator: RAQUEL REGO
1. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O crime de tráfico de estupefacientes consuma-se logo que o
Derrama – Provisões, benefícios fiscais e desconsideração de pagamentos por conta
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. É descabida a exigência de uma narração completa dos factos suficientemente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. O dolo, na sua formulação mais geral, reconduz-se ao conhecimento
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Não é possível, dizer, em abstracto, de entre os regimes de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Na responsabilidade civil objectiva por danos causados por veículos de circulação
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: JORGE DIAS
1.- Pese embora a ponderação da aplicação do regime penal especial para
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Nas hipóteses de instigação (cfr. art.º 26º, do C. Penal), do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
1. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo