Lei n.º 66-A/2012
Lei n.º 66-A/2012 Artigo 5.º de 31 de dezembro
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Lei n.º 66-A/2012 Artigo 5.º de 31 de dezembro
Portaria n.º 429/2012 de 31 de dezembro Artigo 1.º Fator
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A livrança está no domínio das relações imediatas, quando está domínio
Relator: MANUEL BARGADO
I – É à leitura casuística do interesse do menor que há que
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Estando em causa no pedido cível deduzido, pelo assistente, não directamente o
Relator: JOÃO NUNES
I – A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição inicial
Relator: PAULA DO PAÇO
No ordenamento civilístico, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e
Relator: PAULA DO PAÇO
I-Verifica-se uma transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A dação em cumprimento (datio in solutum) consiste na realização de
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) Não integra alteração não substancial dos factos, a condenação dos recorrentes
Relator: ISABEL ROCHA
I - A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: JOÃO NUNES
(i) Verifica-se a prejudicialidade ou nexo de dependência de uma acção
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada
Relator: PAULO AMARAL
I- As nulidades do processo não se confundem com as nulidades da
Aceitação de custo fiscal de encargos com royalties
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A qualificação do crime de homicídio baseia-se num especial tipo de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O crime de abuso de confiança pressupõe a quebra da «relação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O n.º 2 do art.186 do CIRE elenca diversas situações
Determinação da residência fiscal
Relator: MANSO RAINHO
I - As circunstâncias elencadas no nº 1 do art. 238º do CIRE