368-E/1998.E1
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
integre (art. 2.º n. 2 da Lei n. 75/98 de 19 de Novembro), esclarecendo que é a “capitação” dos seus rendimentos que conta para se considerar ou não preenchido
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Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
integre (art. 2.º n. 2 da Lei n. 75/98 de 19 de Novembro), esclarecendo que é a “capitação” dos seus rendimentos que conta para se considerar ou não preenchido
Relator: MATA RIBEIRO
causa, donde, só se deve realizar, quando manifestamente se afigure útil para o esclarecimento de factos essenciais para a decisão da causa. 4 - As formalidades a que alude
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
C.P.Civil (redacção anterior), se não foram gravados os esclarecimentos que os Peritos prestaram em audiência não pode a Relação, em sede de recurso, alterar a matéria de facto, num segmento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
facto essencial ou principal, que o juiz realize ou ordene as diligências necessárias ao esclarecimento da contradição, i.e. ao apuramento da verdade material e, assim, à justa composição do litígio
Relator: FERNANDO CHAVES
pessoa (advogado) a favor de quem a procuração foi conferida por forma a esclarecer as circunstâncias em que a mesma foi outorgada, não se descortina que outra diligência possa substituí
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
partes podem requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão ou seus fundamentos, não pode deixar de interpor-se logo o competente recurso
Relator: TELES PEREIRA
claro o sentido em que aqueles respondem por uma dívida desse de cuius, não esclarece o sentido da expressão “habilitação” e, consequentemente, não patenteia a legitimidade processual desses
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos
Relator: CORREIA PINTO
facto que possa justificar a omissão de pagamento das retribuições ou enquadrar a mesma, esclarecendo as circunstâncias que a determinaram. II- Não tendo apresentado contestação, além da confissão dos factos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
possa influir no exame ou na decisão da causa”. III. A lei não esclarece quando se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa