190/11.7GCVVD.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
especial, nenhum impedimento legal existe para que o julgador possa deixar de valorar os factos que conduziram a anterior suspensão provisória do processo. II) In casu, o quadro factual apurado ... para o imperativo de não conduzir sem habilitação legal. III) Assim sendo, considerando os factos provados e apesar do recorrente não possuir anteriores condenações com trânsito em julgado, inexistem motivos