3972/06.8
Relator: CANELAS BRÁS
reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância
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Relator: CANELAS BRÁS
reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
reapreciação da matéria de facto, e não se apresentando as provas inequívocas no sentido de confirmar o erro da apreciação, não deverá modificar-se a decisão que a 1ª instância
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes ... devido a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, quando tal facto tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando se tenha verificado
Relator: CARVALHO MARTINS
respectiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova ... aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto
Relator: CARVALHO MARTINS
respectiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova ... aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma ... gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
reavaliação de facto, o tribunal de recurso deve controlar a convicção do julgador na 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos ... contrato individual de trabalho em que se permite/acorda que o empregador possa modificar unilateralmente o local de trabalho, sem ser num quadro justificado por necessidades sérias de organização da empresa