00851/07.5BEPRT
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume ... competência profissional do arguido. III. Como convite que é assiste ao arguido o direito de não o aceitar ou ao mesmo não aceder, sem que possa ser forçado a submeter
Relator: TERESA DE SOUSA
recurso de dar como provados e não provados factos constitutivos ou não de infracção disciplinar, mas apenas aqueles factos, que resultando do processo disciplinar ou de outros documentos, lhe permitiam ... princípio “in dúbio pro reo”; V - Mas se o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o certo é que a administração goza
Relator: JOÃO NUNES
(i) Para efeitos do disposto no artigo 544.º, do Código de