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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
titular passivo é um órgão de comunicação social detido por entidade do sector empresarial privado e o titular activo é uma pessoa singular destituída de quaisquer prerrogativas de autoridade pública
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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
titular passivo é um órgão de comunicação social detido por entidade do sector empresarial privado e o titular activo é uma pessoa singular destituída de quaisquer prerrogativas de autoridade pública
Relator: JUDITE PIRES
deixou de relevar a qualificação dos actos (actos de gestão pública/actos de gestão privada) para a atribuição da competência, em razão da matéria, ao foro administrativo, bastando agora ... Estradas de Portugal, S.A.” é uma sociedade anónima subordinada ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, vertido no Decreto - Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, cujo artigo 18º
Relator: EDGAR VALENTE
presunção natural de que a destina ao tráfico e à disseminação nesse local, privado que está de liberdade de desenvolver qualquer outra actividade prevista no tipo base, que não seja ... causa é o de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto
Relator: ALVES DUARTE
1. A prisão preventiva não pode surgir como uma antecipação da pena
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar
Relator: ANA BACELAR CRUZ
modo tem assumido projectos, ao nível da construção de imóveis de cariz público e privado, tendo ainda desenvolvido funções ao nível da fiscalização de obras. 1.51- À data dos factos ... colaborar com os pais nas actividades agrícolas, até ingressar no mercado de trabalho, no sector da construção civil, como servente de pedreiro; desta forma, encetou um processo de melhoria socioeconómica
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de narração, na acusação pública, do elemento subjectivo do crime
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: ISABEL VALONGO
Para o efeito do disposto na al. d), do n.º 1
Relator: PAULO GUERRA
O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As normas contidas nos artigos 66º e 75º, n.º1 do
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz
Relator: MANSO RAÍNHO
I-O consórcio de sociedades formado nos termos do DL nº 231/81
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Embora não tenha sido expressamente transposta para o direito interno, no
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no
DIRECTIVA 2011/92/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: PAULO AMARAL
I- A contratação de uma pessoa para adjudicar uma empreitada para a
sociedade civil e os outros g) Um representante do Ministério da Economia e do sectores no contexto da UE; Emprego; Sensibilizar os cidadãos para o valor e a importância ... promoção da participação e do diálogo entre os vários da Madeira; agentes públicos e privados em contextos formais e não p) Um representante do Provedor de Justiça; formais, considera