Tribunal Central Administrativo Sul

07060/10

Data
2011-01-27
Relator
TERESA DE SOUSA
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Sumário

I - Para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura; II - Abrangendo a parcela a expropriar toda a parte frontal do imóvel, não se vê como será possível aceder ao mesmo. Até porque a demolição que está em causa no acto suspendendo (para serem realizadas as obras integrantes da empreitada) determinará, segundo as regras da experiência comum, a intervenção de trabalhadores e máquinas para a realização da obra projectada, com o inevitável barulho e sujidade, que tornarão muito difícil, senão impossível a utilização das instalações da Recorrente em condições mínimas de funcionamento; III - Com efeito, não se vê como uma estrutura com a dimensão da Recorrente e com os objectivos indicados nas als. M) e N) do probatório, consiga manter o seu funcionamento após a demolição da fachada, da sua sede, onde concentra toda a sua actividade organizativa e administrativa, onde trabalham 85 pessoas, divididas por vários serviços e departamentos, nomeadamente Recepção, Refeitório, Garagem, Departamento Internacional, Departamento de Logística, Departamento de Acção Social Departamento de Comunicação, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo e Administração, obviando ao acesso ao imóvel, e durante o período em que decorrerem os trabalhos respeitantes à Empreitada Autónoma 2; IV - Assim, esta situação não pode deixar de configurar-se como uma situação geradora de facto consumado que põe em risco as actividades que são desenvolvidas na sede da Recorrente, durante o decurso da obra, não sendo tal facto consumado afastado por uma eventual reposição da situação agora existente, se a acção principal vier a proceder; V - No caso presente, afigura-se-nos que os prejuízos resultantes para a Recorrente, consubstanciando uma situação de facto consumado de paralisação (pelo menos em grande parte) das actividades que desenvolve na sua sede, são superiores aos resultantes para os Recorridos, já que as actividades que prossegue são de utilidade pública, visto se destinarem a intervir rapidamente em situações de crise e emergência e a combater o subdesenvolvimento, a fome, a pobreza, a exclusão social, sobretudo num tempo em que a crise económica agrava os fenómenos de pobreza e exclusão de largos sectores da população portuguesa. VI - Assim, no caso concreto, consideramos que, devidamente ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam para a Recorrente com a sua recusa são superiores aos que resultam para os Recorridos com a sua concessão, pelo que a providência cautelar deve ser adoptada.

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