04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
Constituição da República, também o é que a legitimação da liberdade das empresas, guiando-se pelo planeamento fiscal, passa, nomeadamente, pela escolha da forma e organização da empresa (v.g. empresa
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Relator: JOSÉ CORREIA
Constituição da República, também o é que a legitimação da liberdade das empresas, guiando-se pelo planeamento fiscal, passa, nomeadamente, pela escolha da forma e organização da empresa (v.g. empresa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
julgamento, o conhecimento que tinha de que a mercadoria tinha de circular acompanhada de guias… f) Na impugnação de Os meios de prova e as razões da convicção do tribunal ... como verdades no acórdão, etc. pois isso é, frontalmente, contrariado pelo depoimento da testemunha Guia ao minuto 7.38 e ao minuto 7.57 a 8.02 e bem assim ao minuto
Relator: ALBERTO RUÇO
guia de transporte, mesmo que assinada pelo respectivo destinatário, pessoa singular, desacompanhada da declaração de ser representante legal da sociedade executada, bem como a junção de uma factura emitida pela ... Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931). 3. A mencionada guia de transporte e factura não constituem extracto de factura
Relator: TELES PEREIRA
fundamentação. III – A decisão vale, pois, objectivamente, enquanto ponto de chegada de um percurso guiado pela causa de pedir e pela fundamentação jurídica que, com base naquela, justificou essa decisão
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. 2. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
iuri o deferimento do pedido e a entrega do requerimento de passagem de guias para liquidação das taxas atribui eficácia permissiva ao deferimento tácito, acto constitutivo de direitos na medida
Relator: SÉNIO ALVES
confunde com o ocorrido noutro local, no caso, junto ao Centro Comercial da Guia, pese embora no mesmo dia) os indícios de que: 1. No dia 8 de Outubro
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A notificação ao condenado do despacho que procedeu à conversão da multa
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A comunicação da alteração não substancial dos factos deve ser fundamentada
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida
Relator: PAULO GUERRA
Quando a prova produzida não permite a condenação pelo tipo agravado, a
Relator: FREDERICO CEBOLA
A notificação da decisão que opera a conversão da multa não paga
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – O condutor autuado pela prática de um crime de condução de
Relator: PAULO GUERRA
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O condutor autuado pela prática de um crime de condução de
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder
Relator: PAULO GUERRA
O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento
Relator: CORREIA PINTO
1. Sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a
Relator: PAULO GUERRA
I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC