182/04.2TBALD.C2
Relator: ISAÍAS PÁDUA
indemnização pelos os danos directos (ou seja, daqueles que são consequência directa, imediata e necessária do acto expropriativo) e não também aquela pelos danos indirectos ou mediatos. II- Nessa medida
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
indemnização pelos os danos directos (ou seja, daqueles que são consequência directa, imediata e necessária do acto expropriativo) e não também aquela pelos danos indirectos ou mediatos. II- Nessa medida
Relator: RUI PEREIRA
viatura para substituir a apreendida são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do proprietário do veículo, e só mediatamente na esfera jurídica de terceiros, como ... não possuir legitimidade para a presente acção, ao autor falta também o interesse directo em demandar [cfr. o disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigos
Relator: ALVES DUARTE
1. É adequado fixar em €60.000,00 a indemnização pela perda do
Relator: PAULO GUERRA
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento
Relator: PAULO GUERRA
No caso de a conduta do agente preencher as previsões dos referidos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de
Relator: HELENA MELO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos
Relator: ALICE SANTOS
O assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, em
Relator: CARLOS GIL
1.No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. É nula a cláusula contratual pela qual vendedor e comprador/consumidor reduziram
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis
Relator: ALVES DUARTE
I – O dano morte é o maior dos danos não patrimoniais susceptíveis
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: PEDRO MARTINS
I. Um contrato formado pela “manifestação de interesse” em comprar um lote
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Comete o crime de burla aquele que vende uma viatura aos ofendidos