Tribunal Central Administrativo Sul

03359/08

Data
2011-02-24
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Se o autor alega na petição inicial [e consta também do auto de apreensão do veículo, cuja cópia se encontra a fls. 15], que a viatura em causa é propriedade de Michel …………….., seu filho, e foi apreendida quando circulava na via pública conduzido por Maria de ………….., mãe do proprietário, a privação do uso do veículo e a consequente necessidade de aquisição de nova viatura para substituir a apreendida são danos que se projectam directa e imediatamente na esfera jurídica do proprietário do veículo, e só mediatamente na esfera jurídica de terceiros, como é o caso do autor, que nem sequer alegou se circulava habitualmente com a mesma, se o fazia em nome e no interesse do seu proprietário, e se no decurso das tentativas levadas a cabo junto do Tribunal de Castelo Branco para levantar a apreensão do veículo agiu em nome próprio ou em representação do respectivo proprietário. II – Por isso, o autor não era, nem é, titular do direito que se arroga na presente acção, uma vez que este, a existir, seria um direito que só ao proprietário do veículo apreendido caberia exercer, pelo que o autor não é parte na relação material controvertida subjacente à causa de pedir. III – A tal conclusão não obsta o facto do autor ter efectuado o pagamento da coima – melhor seria afirmar quantia exequenda – para poder reverter a penhora/apreensão efectuada, uma vez que, de acordo com o teor do documento de fls. 15 [numeração do SITAF], o executado no processo nº 95/2002, a correr termos no Tribunal de Castelo Branco era o próprio autor. IV – Para além de não possuir legitimidade para a presente acção, ao autor falta também o interesse directo em demandar [cfr. o disposto no artigo 26º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA], o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. V – Se da relação controvertida, tal como configurada pelo autor, resulta que aquele não é o proprietário do veículo apreendido, e se os danos de que reclama ressarcimento indemnizatório tiveram todos origem na aludida apreensão/penhora, então nenhuma utilidade pode derivar, para si, da procedência da acção.

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