98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: BRÍZIDA MARTINS
adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada. 5.- Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral do processo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
prisão de máximo igual a cinco anos [por via do alargamento do conceito de criminalidade violenta – cfr. artigos 1º, alínea j) e 202º, nº 1, alínea b), do Código ... máximo superior a três anos [quer por via do alargamento do conceito de criminalidade altamente organizada – cfr. artigos 1º, alínea m) e 202º, nº 1, alínea c), do Código
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Inspecções passaram a ser Departamentos de Investigação Criminal (DIC), como sucedeu com a Inspecção de Portimão, e estes DIC teriam de estar organizados em Secções e Brigadas, nomenclatura anteriormente inexistente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Fiscalização do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo – Núcleo de Investigação Criminal, que descreveu as diligências encetadas para a determinação da dívida. A intensidade de participação ... admitiu globalmente os factos que lhe eram imputados e afirmou que eram ambos que organizavam os descontos, procediam a pagamentos às trabalhadoras, que davam lhes davam ordens e entregavam
Relator: ALVES DUARTE
Tribunal recorrido deu como provado que o Arguido / Recorrente tem modo de vida organizado, residindo com a companheira em casa arrendada na freguesia de Almancil, o que deveria ter servido ... Código de Processo Penal, a contrario sensu). Para execução da decisão, comunique ao Estabelecimento Criminal da Carregueira, pelo meio mais rápido possível, o qual só assim não procederá se noutro
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis
Relator: MARTINHO CARDOSO
ausência de regras e circuitos, relatando repetidamente os mesmos episódios que ilustram a ausência organizativa e de coordenação, incompatível com o cumprimento de dever de zelo a que a recorrente ... não ter pronunciado a arguida. III Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo assistente, fixando
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação