98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: JOSÉ CORREIA
elisão fiscal, dá-se pela prática de actos ou negócios lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo conformes com a substância da realidade económica que lhe está ... realização de actos ou negócios ilícitos frontalmente contrários à lei fiscal, por isso mesmo também designados como "contra legem", sendo deles exemplo a não entrega ao Estado dos tributos cobrados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
coercivamente (art" 49° do C. Penal). As arguidas AM e MI, não se conformando com a decisão, interpuseram recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: AM: Mal interpretou a sentença ... tipo, uma qualquer relação de exploração do agente sobre quem se prostitua ou pratique actos sexuais de relevo; 4. Concomitantemente, o alargamento do âmbito da incriminação deitou por terra
Relator: JOÃO LUIS NUNES
1. Havendo instruções expressas por parte de um membro da administração da
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
A matéria de facto tanto pode ser insuficiente quando não permite a
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual; 2
Relator: PAULO GUERRA
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que
Relator: CRUZ BUCHO
I - Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido
Relator: TELES PEREIRA
I – Envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Com a declaração de insolvência é o administrador que passa a representar
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de narração, na acusação pública, do elemento subjectivo do crime
Relator: SÉNIO ALVES
I. Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A comunicação da alteração não substancial dos factos deve ser fundamentada