98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
factos dados por indiciados ou de encerrarem, em si mesmos, matéria conclusiva, juízos de valor e conceitos de direito. Em concreto, os assistentes e as testemunhas ouvidas nada souberam esclarecer
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Perante a imputação, no essencial, genérica, conclusiva, que reproduz basicamente os conceitos legais, sem que os cuide de concretizar, omissa quanto a aspectos fundamentais, designadamente, ao nível do tipo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
A possibilidade de recurso de facto não está limitada às hipóteses de
Relator: JUDITE PIRES
1 - O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de narração, na acusação pública, do elemento subjectivo do crime
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Por interpretação extensiva do disposto no artº 525º do CPC, quer
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
I – Os vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo
Relator: ALVES DUARTE
I – O jogo que se configura como uma tômbola mecânica ou electrónica
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: ALBERTO MIRA
Não constitui “alteração não substancial dos factos” toda e qualquer alteração ou
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O chamado proveito comum encerra uma mera questão de direito e
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: PEDRO MARTINS
I - Nas acções em que só esteja em causa a simples apreciação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: ALBERTO MIRA
Motivo fútil é o móbil do crime da actuação despropositada do agente