687/10.6TBPBL.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade sobre coisa comum, verifica-se a necessidade de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que a ausência de qualquer
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Relator: CARLOS QUERIDO
Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade sobre coisa comum, verifica-se a necessidade de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que a ausência de qualquer
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segs. do CPA. III. Numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização
Relator: MANUEL CAPELO
justaposição de duas propriedades distintas (isto é, ter um bem em comunhão ou em compropriedade não é ser proprietário em concreto de uma parte concreta ... estatuto que decorre dessa comunhão ou compropriedade e que só termina quando a comunhão ou a compropriedade se desfaz). III – Pelo que não pode ser decretado o arresto
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
I- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo ... caso desse retorno não ser possível, se sujeitará então o prédio ao regime da compropriedade nos termos do artº 1416º, nº 1. V - Quando o valor relativo das fracções autónomas
Relator: MANUEL BARGADO
pública de compra e venda que os vendedores possuem determinados prédios em regime de compropriedade, a mesma é omissa sobre a razão de ciência do que dela consta, sendo
Relator: JOSÉ CORREIA
afectação especial, enquanto no regime de separação formam apenas objecto de uma relação de compropriedade. Assim, a responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios
Relator: JUDITE PIRES
confinante o direito potestativo de obter a aquisição, mediante a correspondente contrapartida económica, da compropriedade de muro ou parede que separe o seu prédio do prédio vizinho, impondo ao proprietário